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sábado, 31 de julho de 2010

Eduardo faz campanha do Sertão ao litoral num só dia

campanha

Do JC Online

Apesar de longa folga nas pesquisas, o governador-candidato Eduardo Campos não tem descanso. Neste sábado, três eventos marcam a agenda do candidato. Como concorrente a reeleição, Eduardo percorreu Arcoverde e Caruaru e, às 17h, caminha na Avenida Caxangá, em frente à UPA, na Vila Felicidade. Com os três municípios Eduardo foi do Serão ao litoral num só dia.

Acompanhado de sua chapa majoritária, os candidatos ao Senado Humberto Costa (PT) e Armando Monteiro Neto (PTB), o primeiro compromisso foi a inauguração do comitê conjunto dos candidatos a deputado federal Cadoca e a deputado estadual Júlio Cavalcanti.

Humberto, Armando e Eduardo chegaram em Arcoverde por volta das 9h, quando foram direto para a casa do atual prefeito e pai de Júlio, Zeca Cavalcanti. Depois disto, fizeram uma pequena caminhada até o local da inauguração, cumprimentando comerciantes locais e moradores. Por fim, no comitê, que fica localizado no Cento da cidade, discursaram em favor das candidaturas da Frente Popular.

"Arcoverde representa bem a unidade, a paz política que estamos conquistando",disse Eduardo.

Em Caruaru, na hora do almoço inaurou o comitê da candidata Laura Gomes (PSB), que concorre a deputada estadual, na agamenom magalhães, principal avenida dacidade. No fim da tarde, caminha pela Vila da Felicidade.

Fonte: http://jc.uol.com.br/canal/eleicoes-2010/noticia/2010/07/31/eduardo-faz-campanha-do-sertao-ao-litoral-num-so-dia-230712.php

Ser alvo de piada mostra maior relevância do Brasil, diz pesquisador

Para brasilianista, ironia de Stallone mostra que país é mais conhecido.
Joseph A. Page é autor de um livro que apresenta o Brasil aos americanos

Daniel Buarque
Do G1, em São Paulo

O ator americano Sylvester Stallone aprendeu a lição na última semana: respeito é bom, e o Brasil gosta. Piadinhas de mau gosto não são bem recebidas pela população do país, que se ofende e exige retratação. Depois de fazer comentários irônicos de que filmar no Brasil era bom porque ele podia explodir tudo e as pessoas ainda agradeciam e ofereciam um macaco de presente, o astro de filmes de ação foi atacado na internet e precisou pedir desculpas logo um dia depois. Antes dele, o comediante Robin Williams e desenhos animados de humor, como Os Simpsons e South Park, já tinham sido o foco da irritação brasileira com a exposição irônica na mídia americana


Sempre que problemas do Brasil viram piada no exterior, eles são repercutidos na mídia brasileira quase como questões diplomáticas. Mas um pesquisador brasilianista diz que quem mora no Brasil não deveria ficar ofendido com essa exposição irônica e depreciativa, e que isso, na verdade, demonstra uma maior relevância do país no cenário internacional. “Piadas mostram um interesse maior no país. Ter piadas sobre o Brasil significa que as pessoas estão pensando e falando sobre o país”, explicou ao G1 Joseph A. Page, professor de direito e diretor do Centro para Avanço no Controle Legal nas Américas da Universidade Georgetown, em Washington DC.

Page morou por muitos anos no Brasil e conhece este sentimento de ofensa com a ironia externa. Ele é autor do livro "The Brazilians" (Os Brasileiros), lançado nos anos 1990, em que narra sua relação pessoal com o Brasil e tenta decifrar os aspectos da cultura para identificar o que caracteriza o povo deste país. Segundo ele, nada nesses comentários irônicos reflete preconceito com o Brasil, e eles podem ser vistos até mesmo como uma demonstração de conhecimento e respeito pelo país, já que nações irrelevantes para os Estados Unidos costumam ser ignoradas pela produção cultural dali.

Apesar de aceitar ser chamado de brasilianista, por escrever sobre o Brasil, Page diz que prefere se considerar não um acadêmico do assunto, mas um estrangeiro seduzido pelo povo e pelo país. A obra dele, lançada em 1995, trata da violência e do carnaval, da composição étnica da população, da política, da mídia, da religião e dos movimentos trabalhistas, apresentando tudo ao leitor americano pouco familiarizado com o Brasil.

Mesmo essas pessoas que não conhecem bem o país, diz Page, podem ter uma visão simplista e estereotipada, mas nunca negativa. “Acho que nunca houve nenhum preconceito contra o Brasil” nos Estados Unidos, disse. “Não sei nem de que forma isso poderia se manifestar. As pessoas sempre são muito atraídas pelos brasileiros e pelo país”, explicou.

Desconhecimento
Segundo Page, as pessoas no mundo inteiro estão levando o Brasil mais a sério, mas o conhecimento real sobre o país entre o público em geral ainda é limitado. “O estereotipo ainda é o mesmo, de futebol, carnaval, festa, mas acho que o mais forte é a praia mesmo, pois as pessoas não entendem nem o que é o carnaval”, disse.

O pesquisador argumenta que esse tipo de desconhecimento em relação ao país é uma frustração sua de longo prazo, já que ele sempre trabalhou para divulgar a cultura e a realidade brasileiras. Segundo ele, o Brasil tem aparecido com mais frequência na mídia dos Estados Unidos, o que faz com que as pessoas saibam mais sobre a existência do Brasil, mas a cobertura é superficial e não explora as nuances do país. “O carnaval brasileiro nunca ganha uma cobertura aprofundada, é ridículo e impressionante”, disse.

“Os estereótipos são duros de matar”, disse. “As coisas mudam, o país é visto de forma mais séria, mas os estereótipos não deixam de existir.”

Fonte: http://g1.globo.com/mundo/noticia/2010/07/ser-alvo-de-piada-mostra-maior-relevancia-do-brasil-diz-pesquisador.html

PRINCIPAIS PROJETOS DE GEZI GOMES

PRINCIPAIS PROJETOS DE GEZI GOMES SELANDO O COMPROMISSO COM NOSSA CATEGORIA E COM A SOCIEDADE

001 – REVER O PROJETO DE LEI QUE CRIA O PLANO DE CARGO E CARREIRA DOS SERVIDORES CIVIS DA POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO.

002 – IMPLANTAR ENSINO MÉDIO NOTURNO PARA PRAÇAS, E PELO MENOS DOIS CURSOS SUPERIORES NO COLÉGIO DA POLÍCIA MILÍTAR TAIS COMO: EX: GESTÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA. E PROTEGER O ACESSO OU FACILITAR A FREQUÊNCIA, NOS ENSINOS REGULARES E FACULDADES, DE POLICIAIS MILITARES.

003 – CARTEIRA DE ESTUDANTE ESTADUAL COMO DOCUMENTO DE IDENTIDADE ESTUDANTIL COM FOTO, RG, CPF E ASSINATURA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.

004 – MODIFICAÇÕES DO ART 86, § 2º DA LEI Nº 6.783/74 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARERS, (PERMITIR QUE POLÍCIAIS MILITARES POSSAM IR PARA RESERVA REMUNERADA MESMO RESPONDENDO QUALQUER PROCESSO SEJA DISCIPLINAR OU JUDICIAL).

005 – INCLUIR NO CÓDIGO DISCIPLINAR LEI Nº 11.817/00, O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ESFERA ADMINISTRATIVA, BEM COMO REVER OUTROS ATOS ILEGAIS OU INCONSTITUCIONAIS.

006 – CRIAR DISPOSITIVO EM LEI NO SENTIDO DE PROIBIR A CELPE DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO.

007 – CRIAR DISPOSITIVO EM LEI PARA DAR O DIREITO DE SER GRATIFICADO POR APRESENTAR DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR (GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO – G.T.) RECONHECIDO PELO MEC. A CADA CURSO SUPERIOR CORRESPONDE A UMA GRATIFICAÇÃO.

Estes projetos foram registrados sob o nº 821750/1º Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas no dia 21 de julho de 2010.

Adverte que a sua reprodução, todo ou parcial, implicará nas penas da Lei nº 8.635/93 que da nova redação ao art. 184 do Código Penal, Violar direitos de autor e os que lhe são conexos. Combinados com a Lei nº 9610/98 que regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos do autor e os que lhes são conexos.

GEZI GOMES DEPUTADO ESTADUAL 31007

Mudança na lei gera indagações e polêmicas

Pensão alimentícia

O legislador, com o intuito de ampliar a garantia na prestação de alimentos devida entre parentes, introduziu, no artigo 1.698, do Código Civil Brasileiro, uma nova modalidade de intervenção de terceiro, instituto tipicamente processual, gerando sérias indagações e polêmicas, principalmente na doutrina processualista, acerca da sua natureza jurídica, da sua aplicabilidade dentro do ordenamento jurídico, vale dizer, de que forma classificar essa figura interventiva, se pode ser enquadrada entre os tipos legais já existentes no CPC, ou se estamos diante de uma nova situação inteiramente anômala, sendo este o objeto do presente estudo.

Prevê o artigo 1.698, do Código Civil pátrio:
Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Pela regra acima citada, essa nova intervenção pode ocorrer em duas situações jurídicas distintas. A primeira, quando o devedor originário não possui condições de arcar, no todo ou em parte, com a dívida alimentar, hipótese em que poderá haver integração à lide dos demais parentes, de grau imediato, que responderão concorrentemente pelos alimentos devidos. A segunda, quando vários forem os obrigados, cada um suportando a dívida na medida dos seus recursos, e a ação é proposta contra apenas um ou alguns deles, caso em que os demais devedores podem ser chamados a integrar a lide.

Destarte, é a partir daí que surge a necessidade de se verificar a natureza jurídica desta nova figura interventiva, quem poderá provocá-la e até que momento processual poderá ser a mesma invocada.

Numa primeira leitura, a nova modalidade interventiva, presente no dispositivo legal em discussão, mais se aproxima do chamamento ao processo previsto no artigo 77, do CPC, até pela expressão gramatical utilizada. Entretanto, considerando a complexidade da relação obrigacional que o diploma acima citado abriga, tendo como finalidade maior a proteção do credor dos alimentos, de um lado, e dada a ausência de solidariedade na obrigação alimentar, do outro, característica configuradora do chamamento tipificado no CPC, torna-se forçoso um estudo mais acurado desta figura de intervenção de terceiros não contemplada pela regra processual vigente.

A obrigação alimentar
É necessário, para uma melhor compreensão a respeito da natureza desta nova intervenção criada pelo artigo 1.698, do Código Civil, um conhecimento prévio sobre a natureza jurídica da obrigação alimentícia.

O dever de prestar alimentos entre parentes, obrigação estabelecida pela lei, possui características singulares, sem qualquer parâmetro com outras obrigações civis, dado aos fins a que se presta, que consiste em assegurar ao alimentando a sua subsistência, preservando física, moral e socialmente a sua própria vida, direito fundamental constitucionalmente garantido. Nessa linha de intelecção, a obrigação alimentar se reveste de natureza subsidiária e conjunta. Existe, de um lado, o devedor principal, aquele que originalmente deve os alimentos, ou seja, o parente mais próximo na linha sucessória, seguindo-se dos demais, que se encontram no grau imediato, guardada a ordem legal de parentesco, na linha vertical, até o mais remoto.

A subsidiariedade decorre do fato de que só tem sua gênese quando insatisfeita a obrigação pelo devedor originário. Estendendo-se tal dever aos coobrigados, estando estes no mesmo grau de parentesco, essa obrigação se torna conjunta, concorrente e proporcional, pois tantos quantos existam nessa mesma hierarquia parental, serão obrigados a honrar com a prestação alimentícia. Acrescente-se, ainda, tal é a sua complexidade e peculiaridade, que a citada obrigação se encontra revestida de reciprocidade, bem como de proporcionalidade, como se pode extrair das regras contidas nos artigos 1694, 1696 e 1698, todos do Código Civil. Sobre a reciprocidade, valioso o comentário do doutrinador Yussef Said Cahali (2009, p.110), a saber: “À evidência, reciprocidade não significa que duas pessoas devam ao mesmo tempo, mas apenas que o devedor alimentar de hoje pode tornar-se o credor alimentar no futuro”.

Por outro lado, tem-se que a obrigação alimentícia é devida na proporção dos recursos de cada devedor, ou seja, cada coobrigado só responde pela dívida alimentar nos limites de sua capacidade financeira. Esse traço típico da obrigação importa em afastar a solidariedade, posto que, sendo vários os coobrigados, não se pode exigir de qualquer deles a integralidade da dívida, o que será objeto de consideração posterior.

O alcance da nova figura interventiva frente à tipologia dos artigos 70/77 do CPC

O novo Código Civil de 2002, ao disciplinar a obrigação parental, acabou por criar em leito material, regra de natureza jurídica tipicamente processual, e o que é mais singular, norma adjetiva que, se não colide, inova um dos institutos mais polêmicos do direito processual moderno — a intervenção de terceiro. Para o exame da matéria ora colocada impõe-se esclarecer previamente o instituto da figura do terceiro no âmbito do processo judiciário.

Por sua natureza ontológica, o fenômeno jurídico enquanto “interferência intersubjetiva de conduta” pressupõe direitos e obrigações que se antepõem, razão pela qual sempre existirá um sujeito ativo e um sujeito passivo, tanto na relação subjetiva material quanto na adjetiva processual.

Em sede processual, os sujeitos dessa relação se constituem em partes, autor e réu, ligados sempre por um interesse necessariamente jurídico, podendo haver pluralidade de partes.

Sobre a questão da pluralidade de partes, que compreende as figuras do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, vale, citar o ilustre processualista José Roberto dos Santos Bedaque (2009, p. 117) que, com muita propriedade, observa: “As diversas hipóteses em que se verifica o fenômeno da pluralidade de partes refletem a diversidade de situações de direito material e de nexos entre elas existentes. Os elementos do litígio são fundamentais para a configuração da pluralidade de partes”.

E, continuando esse raciocínio, emenda:
A complexidade das relações jurídicas de direito material acaba produzindo reflexos no processo. Se são vários os integrantes da situação da vida regida pelas normas substanciais e trazida para exame do juiz, surge o fenômeno da pluralidade de partes no processo. A admissibilidade e a obrigatoriedade do litisconsórcio, a necessidade ou não de regulamentação uniforme das situações de cada um dos litisconsortes, a possibilidade de a tutela jurisdicional atingir terceiros, ainda que indiretamente, a correção do polo passivo no curso do processo, dedução de pretensões incidentais versando direito de regresso ou responsabilidade solidária, são questões processuais cuja solução deve ser encontrada segundo dados da relação material.(BEDAQUE, 2009, p.118)

Na tentativa de se buscar uma tipificação da figura processual do terceiro, podemos alcançar o seu conceito, sob ótica negativa, como bem salientou Gusmão Carneiro (2010, p. 69). Assim, terceiro seria todo aquele sui juris que não integra uma dada situação jurídico-processual, passando, todavia, a merecer estudo e conotação processual, quando detenha interesse jurídico próprio em uma já estabelecida relação processual.

Como aduz, ainda, Athos Gusmão Carneiro (2010, p.72), “pela intervenção, o terceiro torna-se parte”.

Acrescenta, ainda, o citado autor que “evidentemente, a intervenção de terceiros somente deve ser aceita sob determinados pressupostos; um deles, ocorrente em todos os casos de intervenção, é o de que o terceiro deve ser juridicamente interessado no processo pendente”. (CARNEIRO, 2010, p. 72)

Acentua o referido processualista que nem todas as hipóteses de ingresso à lide de outras pessoas, no curso do processo, configuram intervenção de terceiro, como, por exemplo, a determinação do juiz para que integrem ao processo os litisconsortes necessários, por se tratarem de partes originárias que deveriam ter sido demandadas na petição inicial. (CARNEIRO, 2010, p. 73)

A figura da intervenção de terceiro tem como maior desiderato evitar a multiplicidade de feitos, propiciar a celeridade processual e, por conta da segurança jurídica, que encerra princípio constitucional dos mais significativos, afastar a nefasta convivência de decisões conflitantes no mundo jurídico.

Examinando a matéria, observa Sérgio Bermudes (Introdução ao processo civil, 4, ed., Forense, 2006, p. 89, apud CARNEIRO, 2010, p. 72), que “os conflitos sociais não se exaurem na divergência entre os titulares da pretensão e da resistência, que se confrontam”. Acabam, de algum modo, enredando terceiras pessoas que, não sendo contendores, são atingidas pela lide. Por isso mesmo, a prestação jurisdicional, muitas vezes, extravasa do universo dos vínculos exclusivos entre o autor e o réu e apanha outras pessoas. O direito admite, em consequência, que essas pessoas ingressem, voluntariamente, na relação processual, ou sejam convocadas a integrá-la, ou porque sofrerão, inevitavelmente, as consequências do que nela se decidir, ou porque a prevenção, ou a solução da lide só terá plena utilidade e eficácia se se estender a elas a prestação jurisdicional.

Em face de nova regra processual em comento, depara-se o intérprete com dificuldades quando busca adequá-la a qualquer das formas de intervenção consagradas pelo CPC, já que o legislador material, visivelmente, no intuito de conceber de forma mais ampliativa as possibilidades de ver a prestação alimentícia inteiramente satisfeita, dentro do mesmo processo, não atentou que, em sede processual, não dispõe o magistrado, interprete maior, de tipologia ajustada e adequada à novel figura interventiva.

Polêmica se instalou entre os doutrinadores ao derredor desta temática, na tentativa de absorver esta figura inusitada, no firme propósito de moldá-la dentro da processualística até aqui disponível, enquanto perdurar a manifesta lacuna processual de que resultou a incidência do artigo 1.698 do CPC.

Numa visão panorâmica, o facti especie, cujos aspectos fenomênicos e mesmo literais mais se aproximaria da espécie em exame, seria o instituto adjetivo do “chamamento ao processo”, consubstanciado no artigo 77 do CPC, seja pela conotação impressa no texto legal, quer pela possibilidade da obrigação alimentícia se tornar concorrente, ou seja, devida por vários parentes simultânea e conjuntamente.

Entendimento adotado por Athos Gusmão Carneiro (opus cit) alinha-se à interpretação de que a nova figura se enquadraria, tipologicamente, ao instituto do artigo 77 do CPC visualizando identidades com este por consistir em obrigação divisível entre os vários coobrigados, formando-se litisconsórcio passivo incidental superveniente, dispensando maior rigorismo processual, como assim pontifica:
Este nos parece realmente o melhor enquadramento processual da norma, valendo inclusive sublinhar com Theodoro Junior que o dogmatismo e conceitualismo, assim como o formalismo exacerbado, cada vez menos se presta ao estudo do direito processual, velando mesmo e perquiri os efeitos alcançados mediante um justo processo. (CARNEIRO, p. 179).

Partindo deste pensamento, a ausência de solidariedade na obrigação alimentícia não seria suficiente para afastar esta nova figura daquela prevista no artigo 77 do CPC, podendo ser assim interpretada como chamamento ao processo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, que consiste em que, no dizer do respeitado jurista José Roberto dos Santos Bedaque, “o direito processual deve ser estudado pelo prisma da instrumentalidade substancial, ou seja, todos os seus institutos fundamentais constituem meios para tornar efetiva a tutela jurisdicional”. (op. cit, p. 123)

Noutro giro, no magistério de Yussef Said Cahali (op. cit.) estaríamos diante de um litisconsórcio facultativo passivo impróprio, sui generis, não se tratando de intervenção de terceiro em qualquer das figuras elencadas na lei processual, por reconhecer a ausência de solidariedade na obrigação alimentícia, ainda que concorrente entre os coobrigados.

No entendimento do citado civilista (2009, p. 121) a figura do chamamento ao processo restaria liminarmente afastada pela ausência do requisito solidariedade enquanto elemento ôntico indispensável àquela intervenção, afirmando tendo como maior fundamento a regra inserta no artigo 265 do Código Civil, a saber “a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes”. De fato, a prestação alimentar dispensa entre os coobrigados a existência de solidariedade, conquanto a exigência obrigacional se distribui, proporcionalmente, na medida da capacidade dos recursos financeiros de cada parente, ou seja, os devedores alimentantes se subsumem ao devedor principal, de forma proporcional, não havendo a hipótese de se exigir o pagamento integral da divida de apenas um deles, nem a possibilidade de utilização da ação regressa.

Nessa ordem, discorre Cahali:
Não obstante a expressão usada pelo novel legislador, não nos animamos, nas limitações da nossa formação processual, a identificar nessa modalidade de “chamamento” dos demais obrigados a integrar a lide uma modalidade de intervenção de terceiro no processo, seja sob a forma de denunciação da lide, à maneira como prevista no Código de Processo Civil vigente à época em que foi elaborado o Anteprojeto do novo Código Civil; seja, igualmente, sob a forma da obrigatória denunciação da lide, ou do admissível chamamento ao processo, previstos no artigo 70/77, respectivamente do Código de Processo Civil de 1973. (CAHALI, 2009, pp. 134/135)

E conclui, adiante:
Identificar-se-ia, no caso, mais propriamente, uma forma especiosa de litisconsórcio facultativo em que os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, sem que se prejudiquem ou se beneficiem reciprocamente (artigo 48 do Código de Processo Civil); com a peculiaridade de que, não pedido na inicial pelo alimentário, só se instaura por instância do devedor único demandado; e, ainda assim, e benéfico do próprio autor, a fim de possibilitar a este exigir conjuntamente de todas as pessoas obrigadas a prestar alimentos o cumprimento da totalidade do encargo alimentar, concorrendo cada qual na proporção dos respectivos recursos. Portanto, à falta de outros critérios, melhor seria qualificar-se a hipótese como litisconsórcio facultativa sui generis. (CAHALI, 2009, p. 136)

Ainda na esteira desse raciocínio, entende Cahali que, quando forem vários os obrigados, deve o credor demandar, simultaneamente, em face da ausência de solidariedade, contra todos eles em atenção às regras traçadas pelo direito material, cabendo a cada devedor a cota proporcional a seus recursos dentro da linha sucessória natural. Mas se o autor, a seu talante, e como lhe faculta a lei, eleger dirigir a pretensão contra apenas um dos coobrigados, ainda que não se trate de obrigação solidária, arcará com os riscos da omissão em não convocar todos os demais coobrigados, por cuidar de ser uma obrigação proporcional, podendo, no entanto, ser chamados a integrar à lide, pelo demandado, os demais devedores, assim qualificando como litisconsórcio passivo impropriamente facultativo, “na medida em que o mesmo é irrecusável, porém sem ser indispensável”. (op. cit., p.128).

Por outro lado, embora comungando com o pensamento de que este novo instituto não se ajusta ao chamamento ao processo nem à denunciação da lide, diverge Fredie Didier Jr. (2004, pp. 123/125) do entendimento de Yussef Said Cahali (op. cit), especialmente no que tange a quem cabe promover a integração à lide do(s) coobrigado(s). Enquanto Cahali defende que tal intervenção só pode ser promovida pelo demandado, como já explicitado acima, Didier, contrariamente, entende que a mesma se “opera por provocação do autor”. (2004, p.127)

Para uma maior compreensão sobre a natureza dessa nova intervenção criada pela norma civil, levanta Fredie Didier as seguintes indagações: “a) quem provoca a intervenção?; b) há ampliação objetiva do processo, com a inclusão de nova demanda em face desses devedores agora chamados?; c) qual a situação jurídica processual desse chamando?; d) até que momento é possível chamar esse(s) terceiro(s)? (2004, p.124).

Centrado no aspecto teleológico, entende somente caber ao autor o chamamento concebido pelo artigo 1.698, tendo em vista que o ingresso do terceiro à lide visa tão somente beneficiar o credor alimentício. E assim, discorre:
Aqui se visualiza a importância do artigo 1.698 do CC-2002. Ao que nos parece esse artigo autoriza a formação de um litisconsórcio passivo facultativo ulterior simples, por provocação do autor. Este, que originariamente optou por não demandar contra determinado devedor-comum, após a manifestação do réu, ou a despeito dela, em razão de fato superveniente, percebe a possibilidade/utilidade de trazer ao processo o outro devedor-comum, para que o magistrado também certifique sua pretensão contra ele, tudo isso numa mesma relação jurídica processual. (DIDIER Jr., 2004, p. 125).

Observando que a norma em causa somente abrange alimentos devidos entre parentes e, assim, excluindo obrigação alimentar entre cônjuges e companheiros, Fredie Didier (op. cit) traz como traço substantivo para sua classificação o sentido finalístico de beneficiar o alimentando e a ausência de solidariedade, acabando por concluir que a nova figura se traduz como um litisconsórcio passivo facultativo ulterior simples, a requerimento do autor. Deste modo, afasta qualquer possibilidade desta nova modalidade ser vista como denunciação da lide ou mesmo, chamamento ao processo, face à impossibilidade do direito de regresso, dada a natureza da obrigação alimentícia, subsidiaria, concorrente e proporcional, pois devida nos limites das possibilidades de cada devedor, não podendo, assim, no que tange aos devedores concorrentes, num mesmo grau de parentesco, ser exigido de apenas um deles, pelo credor, o pagamento integral da respectiva prestação.

Então, entende ser uma anômala forma de intervenção, provocada pelo autor, na medida em que surge um novo pedido “em face de um novo réu — cumulação objetiva e subjetiva ulterior” (op. cit, p. 126), sem necessidade da concordância do primeiro réu, por não lhe afetar, já que estamos diante de uma obrigação de natureza proporcional.

Ressalva, entretanto, acertadamente, a indiscutível legitimidade do Ministério Público Federal para promover a inclusão do terceiro no polo passivo da demanda, quando intervier na ação de alimentos.

Afasta a possibilidade do pedido de intervenção ser formulado pelo réu, por entender que tal faculdade poderia provocar o ingresso na lide de coobrigado contra a vontade do autor, o que se chocaria com o objetivo da nova norma civil, que consiste em beneficiar o credor dos alimentos.

Por outro lado, observa, ainda, que a lei faculta ao alimentando ajuizar, ao mesmo tempo, ação de alimentos contra todos os possíveis devedores, em mesmo grau de parentesco, ou ainda, em graus diversos, com vínculo de subisidiariedade, formando o litisconsórcio passivo eventual, cabendo ao julgador verificar o(s) verdadeiro(s) devedor(es), se o alimentante originário poderá, de fato, arcar com a dívida, no todo ou em parte, ou, ainda, se a obrigação terá que ser diluída entre os demais coobrigados, fixando o seu valor na proporção da capacidade financeira de cada um, se for o caso, tornando desnecessário o exame do pedido de condenação do devedor subsidiário, se, entretanto concluir pela suficiência do devedor principal.

Cuidou o citado processualista, inclusive, em estabelecer até que momento o postulante pode suscitar “o chamamento” desse terceiro, entendendo que, “em razão da necessidade de estabilização objetiva e subjetiva do processo, essa intervenção somente poderia ocorrer até o saneamento do processo — como de regra ocorre com as modalidades de intervenção de terceiros”. (op. cit, p.127)

Não obstante seguir a mesma linha de pensamento de Fredie Didier Jr. (op. cit), considerando o surgimento de uma nova modalidade de intervenção, diversa daquelas reguladas pelo atual Código de Processo Civil, com o advento da nova regra instituída pela parte final do artigo 1.698 do Código Civil, cuja provocação cabe ao autor, Alexandre de Freitas Câmara (2009, p. 200) entende que sua aplicação se limita apenas ao credor alimentício maior de idade e antes de se tornar idoso. Adota esse raciocínio em face da norma processual contida no artigo 12 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que prevê expressamente o instituto da solidariedade passiva na obrigação alimentar em favor do idoso, ou seja, aquele que tenha idade igual ou superior a 60 anos para efeito da lei. Afirma que há na doutrina dois posicionamentos diferentes sobre a interpretação dessa regra, uns considerando que a mesma se encontra eivada de inconstitucionalidade, pois não tendo sido criada norma de igual teor para proteção das crianças e adolescentes, acaba por ferir o princípio da reciprocidade; outros, entendendo que tal dispositivo deve ser ampliado para alcançar as crianças e adolescentes, em observância ao princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Constituição Federal. Adotando este último pensamento, afasta a incidência da parte final do citado artigo 1.698, na hipótese da demanda ser proposta por idoso, criança ou adolescente contra um dos co-devedores, podendo este promover o chamamento ao processo dos demais co-obrigados, como tipificado no artigo 77 CPC, por se tratar, nestes casos, de obrigação solidária. (CÂMARA, 2009, p. 200).

De outra banda, e de forma mais evidente, inaplicável a denunciação da lide. Na denunciação, o que incorre na obrigação alimentar, preexiste uma relação jurídica própria entre o denunciante e o denunciado, que há de ser solvida na mesma sentença, com o fim de resguardar o direito do regresso do denunciante. Já na obrigação alimentar não convivem duas relações jurídicas, pois se trata de uma só obrigação atribuída ao sujeito passivo, que poderá se estender aos demais coobrigados, terceiros chamados a compor a lide.

Aspectos práticos
Pela multiplicidade de hipóteses concretas decorrentes da singularidade que o novo instituto apresenta, somada à natureza complexa, peculiar, própria dessa relação obrigacional, a exemplificação prática motiva inúmeras situações que merecem, pelo menos, tentativa de adequação ao novo regramento, sem, contudo, ensejar antagonismos às regras existentes, nem qualquer ferimento a uma ajustada Teoria Geral do Processo, configurando-se os exemplos abaixo uma busca por soluções que se sintonizem com a linha teleológica dessa regra tão especial. Senão, vejamos:

Primeira hipótese: João propõe ação alimentícia contra seus pais, José e Maria. Se os réus, devedores originários, demonstrarem, em sede de defesa, insuficiência de recursos que obste, no todo ou em parte, o pagamento da prestação pretendida, pode o juiz entender tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, determinando que o autor promova a integração à lide dos demais parentes, em grau mais próximo, no caso os avós, tendo em vista o teor inserto na primeira parte do artigo 1.698 do CC, que dispõe “...serão chamados a concorrer os de grau imediato:...”, se o devedor principal não puder arcar com o encargo? Ou, poderia ser visto como um caso de intervenção de terceiro, a ser provocado pelo autor, à luz da nova regra processual?

Numa primeira leitura da norma citada, poderia ser entendido como hipótese de litisconsórcio necessário, tendo em vista a ideia de imperatividade trazida pela utilização da expressão “serão chamados”. Entretanto, antes de ser obrigação concorrente, é a mesma subsidiária e autônoma. Ainda assim, se se tratar de insuficiência apenas parcial dos demandados originários, entender-se como litisconsórcio necessário imporia visível prejuízo ao demandante, ante a necessária extinção da lide sem julgamento do mérito, o que desatenderia ao propósito da norma em comento, já que o magistrado poderia fixar uma pensão dentro da força financeira do(s) demandado(s). Seguindo o pensamento de Fredier Dider (op. cit, p. 125), estaríamos diante de uma nova intervenção, que o mesmo batizou de “litisconsórcio passivo ulterior simples”, por provocação do autor.

Segunda hipótese: José ingressa em juízo diretamente contra seus avós, paternos e maternos, para requerer alimentos, sob a alegação de que seus pais não têm condições de honrar com a prestação alimentícia. Poderiam os réus, valendo-se da novel disposição processual, requerer a integração à lide dos devedores principais? De que forma? Na hipótese dos réus alegarem ilegitimidade passiva demonstrando a suficiência financeira dos devedores principais, levando-se em conta os princípios constitucionais da celeridade e economia processuais, e considerando a finalidade do novo texto legal inserto no artigo 1.698/CC, que consiste na proteção ao alimentando, o demandante, por sua vez, em réplica ou até o saneamento do feito, no entendimento de alguns doutrinadores, pode “chamar à lide” o(s) devedor(es) principal(is), o que não se configuraria nenhuma das modalidades tradicionais de intervenção. Neste caso, que tipo de intervenção poderia ser configurada? Na interpretação de Fredie Didier (op. cit), estaríamos diante de uma nova figura interventiva denominada litisconsórcio passivo, ulterior, simples, como já sobredito.

Entretanto, se for entendida, como visualiza, por exemplo, Athos Gusmão (op. cit, p. 179), a novel figura como hipótese de “chamamento ao processo”, nesse caso, a intervenção somente poderia ser invocada pelos réus.

Seguindo o raciocínio de Yussef Said Cahali (op. cit, p.136), não obstante entender tratar-se de uma intervenção de terceiro por provocação do réu, a hipótese acima não seria classificada como chamamento ao processo, mas considerada litisconsórcio passivo, facultativo, sui generis.

Uma terceira situação até mesmo já sofreu enquadramento jurídico pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 658.139 — RS, a quem cumpre, em última instância, interpretar a legislação processual, a saber: Uma menor impúbere, representada por sua mãe, requereu alimentos em face de seu pai e seu avô paterno. Arguiram os réus, como preliminar de defesa, a existência de litisconsórcio passivo necessário frente seus demais avós, postulando a integração destes à lide, tendo em vista a concorrência obrigacional entre eles. O pretório superior, em sede recursal, deu provimento ao recurso considerado tratar-se de um litisconsórcio obrigatório simples. O posicionamento do colendo STJ, entretanto, no RE acima citado não se sintoniza com boa parte das disposições doutrinárias ao derredor da presente temática, mas possui como traço comum e principal a condição do alimentando, bem como a subsidiariedade e a concorrência da relação obrigacional, conforme dicção abaixo:

É sabido que a obrigação de prestar alimentos aos filhos é, originariamente, de ambos os pais, sendo transferida aos avós, subsidiariamente em caso de inadimplemento, em caráter complementar e sucessivo. Neste contexto, mais acertado entendimento de que a obrigação subsidiária — em caso de inadimplemento da principal — deve ser diluída entre os avós paternos e maternos, na medida dos seus recursos, diante da sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. Isso se justifica, pois, a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim, por quem recebe, representando para o alimentado mais provisionamento tantos quantos réus houver no polo passivo da demanda.

E conclui decisoriamente: “Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para determinar a citação dos avós maternos, por se tratar de litisconsórcio obrigatório simples”.

Podemos extrair, consequentemente, o entendimento deste Julgado de que o legislador civil de 2002 avançou significativamente em relação à doutrina de então, na medida mesma em que passou a exigir e não apenas facultar a convocação de todos os co-obrigados, visualizando finalisticamente a figura do alimentando como foco principal, de um lado, e a capacidade financeira dos co-responsáveis, do outro.

Por outro lado, vale aqui registrar o posicionamento tomado por aquele mesmo Tribunal Superior, anteriormente ao advento da norma civil sob análise, no RE 501.53-9 — RJ (1994), mantendo a decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra a decisão interlocutória proferida pela juíza de primeira instância (determinou esta a citação dos avós maternos dos autores na ação de alimentos proposta apenas contra o seu avô paterno, considerando se tratar de litisconsórcio passivo necessário), rejeitou, no mérito o recurso interposto pelo réu, ao entendimento de que o credor da prestação alimentícia poderá demandar apenas contra um dos coobrigados, apesar da ausência de solidariedade, submetendo-se, neste caso, às consequências de sua omissão, por não optar pela instauração do litisconsórcio facultativo impróprio, pautando-se, inclusive no caráter da proporcionalidade que se reveste a obrigação alimentar.

Diante de tantas tentativas na busca de encontrar uma melhor tipologia para o novo fenômeno processual, criado em sede imprópria, mas de aplicação vigente no direito positivo nacional, várias são as posições doutrinárias e mesmo, em sede jurisprudencial por pretório superior que, em última análise tem o mister de aplicar o direito federal de forma derradeira, muita pretensão seria no espaço desse trabalho traçar, pela via fenomenológica, a precisa natureza jurídica desta figura interventiva, que merecerá, seguramente, maior aprofundamento e purificação pelo aplicador do direito, enquanto não cuidar o legislador processual de reduzir os seus contornos a qualquer das figuras já existentes, ou lhe atribuir a condição de um tertius, como aconteceu com o “chamamento ao processo”, importado do direito português, ainda mais agora quando o Congresso Nacional recebe para exame e discussão, novo projeto de Código de Processo Civil para substituir o de 1973, já inteiramente desfigurado pelas inúmeras alterações ocorridas na última década.

A nosso ver, trata-se, inequivocamente de uma intervenção de terceiros lato sensu, que não se confunde com qualquer das tipologias processuais disponíveis, anômala, por suposto.

Como se trata de uma obrigação peculiar por sua própria natureza jurídica, ao mesmo tempo subsidiária, conjunta, recíproca, fracionária, proporcional, podendo ser diluída entre os coobrigados, mesmo entre os devedores principais e subsidiários, reciprocamente, a depender da situação fática concreta que se apresente e, como a nova regra faculta o chamamento processual interventivo, vislumbramos, inicialmente, que não poderia ser qualificado como chamamento ao processo previsto no artigo 77 do CPC pela ausência de traço fundamental que este encerra — a solidariedade. Muito menos como denunciação da lide, por não configurar uma outra e paralela relação jurídica entre denunciante e terceiro denunciado, com via regressiva, até por que, pela legislação vigente não é facultado ao autor dos alimentos cobrar de apenas um dos coobrigados, concorrentes na mesma linha de parentesco, toda a dívida alimentar.

Visualizamos, por tanto, que a novel figura mais se ajusta a uma intervenção atípica, inteiramente singular, consistente em litisconsórcio facultativo passivo ulterior simples, que poderá ser provocada tanto pelo autor, como pelo(s) réu(s), a depender de cada situação concreta, e na medida mesma da universalidade que essa obrigação encerra ao seu credor.

O pedido de intervenção formulado pelo autor se justifica pelo caráter protetivo da norma em albergar de forma ampliativa o direito subjetivo aos alimentos em um mesmo processo, prestigiando os princípios gerais adjetivos da celeridade e economia processuais quando, por fato superveniente o autor, percebendo a impossibilidade, total ou parcial, dos réus em adimplirem com a obrigação alimentícia, pode convocar a intervenção à lide dos demais coobrigados.

No que tange à suscitação pelo(s) réu(s), verifica-se o seu cabimento, ainda que prima facie possa parecer que o ingresso do terceiro não venha a beneficiá-lo sob o argumento de que somente lhe será cobrado a sua cota parte, respeitada a sua capacidade financeira em detrimento do autor. Entretanto, tendo em vista a própria natureza divisível, conjunta e proporcional da obrigação, facultar ao réu a integração do terceiro, propiciará ao julgador melhor aferir a capacidade financeira subjetiva dos devedores, o que terminará por evitar que apenas um ou alguns, dentre os co-obrigados, mesmo com igual situação financeira, arque(m) sozinho(s) com a dívida alimentícia.

Assim, fixar-se uma cota parte ao réu, em a participação dos demais co-obrigados na lide, constituirá flagrante dificuldade para ajusta aplicação do direito, ao passo que, facultada esta obrigação pelo réu acabará por propiciar ao autor, a integral satisfação do seu crédito.

Em outras palavras, como não há possibilidade de prévia estipulação do valor cabível ao crédito alimentar, devendo ser avaliada a condição social do alimentando, bem como a situação social financeira de cada co-obrigado, respeitada a subsidiariedade parental, a fim de ser obtida uma prestação jurisdicional mais justa, justifica-se, sim, operar-se a intervenção, seja pelo sujeito ativo, quer pelo passivo da relação judicial alimentícia.

Por fim, não cabe maiores indagações quanto ao momento processual adequado para tal suscitação senão o que anteceder ao saneamento do feito, regra já concebida na intervenção de terceiros prevista no CPC.

Feitas todas essas considerações, bom registrar aqui a exceção trazida pelo artigo 12 do Estatuto do Idoso, que, muito embora tenha levantado dúvidas acerca de sua aplicabilidade, ao estabelecer a solidariedade na obrigação alimentar devida ao Idoso, a nosso sentir pode ser enquadrada como chamamento ao processo previsto no artigo 77 do CPC, exclusivamente no que diga respeito àquele.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BEDAQUE, José Roberto. DIREITO E PROCESSO. 5 ed — Malheiros Editores, 2009.
CAHALI, Yussef Said — Dos Alimentos — 6 ed — São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
CÃMERA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19 ed. Rio de Janeiro. Editora Lumes Júris, 2009.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 19 ed — Editora Saraiva, 2010.
DIDIER JR., Fredie. Regras Processuais no Novo Código Civil. São Paulo:. Saraiva, 2004.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jul-31/mudanca-lei-pensao-alimenticia-gera-indagacoes-polemica

FGTS pode ser penhorado para quitar pensão

Dignidade humana

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.

Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS.

O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acabou por confirmar a sentença. Afirmou que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei 8.036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador.

O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentícia estaria de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana. “A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-abr-13/fgts-penhorado-quitar-pensao-alimenticia-atraso

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Pesquisadores americanos descobrem vírus 'invisível'

Noticia de 01/04/2010 - 20h12

Terra

Pesquisadores americanos descobriram um vírus "invisível", chamado "citomegalovirus", capaz de neutralizar os sistemas de alerta imunitário, sugere um estudo publicado nesta quinta-feira.

O "citomegalovirus" está amplamente difundido entre a população e geralmente é inofensivo, mas ameaça as pessoas com sistema imunológico debilitado, o que pode ser fatal.

"O citomegalovirus pertence a um pequeno grupo de vírus capazes de reinfectar indivíduos já infectados" pelo mesmo vírus, explica o doutor Louis Picker, do Centro Nacional de Pesquisa dos Primatas, no Oregon (OHSU), e principal autor do trabalho publicado na revista americana Science de 2 de abril.

"Quando a maior parte dos vírus infecta um indivíduo, seu sistema imunológico memoriza a infecção e desenvolve imunidade, como no caso da varíola, da gripe e de várias outras doenças virais".

É também a razão pela qual as cepas debilitadas ou mortas destes vírus permitem elaborar vacinas contra estes patógenos, explica Picker. Mas no caso do citomegalovirus, o sistema imunitário não desenvolve anticorpos, o que lhe permite voltar a infectar a mesma pessoa.

Estudos realizados na OHSU com primatas infectados pelo citomegalovirus mostraram que este vírus é capaz de enganar um mecanismo chave de alerta do sistema imunitário que aciona os linfócitos T, glóbulos brancos que destroem as células infectadas.

As células infectadas têm pequenas moléculas em sua superfície que assinalam a infecção ao linfócito T, mas os citomegalovirus enganam este sistema de alerta produzindo genes que perturbam estas moléculas e neutralizam o alarme sobre o ataque à célula, destaca a pesquisa.

Os citomegalovirus infectam entre 50 e 80% da população americana até os 40 anos.

Fonte: http://www.24horasnews.com.br/index.php?mat=324343
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R$ 11,1 milhões para os TREs

Saiu hoje no Diário Oficial da União a liberação de crédito adicional de R$ 11,1 milhões para os Tribunais Regionais Eleitorais. A verba é destinada para a gestão e administração do processo eleitoral.

Desta vez, os estados que vão receber mais recursos são São Paulo (1,4 mi), Paraíba (1,1 mi) e Minas Gerais (788,3 mil).

Autor: Jorge Félix

Fonte: http://colunistas.ig.com.br/poderonline/2010/07/30/r-111-milhoes-para-os-tres/

Confira a lista completa dos 35 deputados com mais faltas

Mesa Diretora abonou 1.402 ausências em sessões ordinárias desses parlamentares, entre 2007 e 2009, o que os livrou da cassação

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Lei da Ficha Limpa pode atingir pelo menos 338 candidatos

Estado que mais tem candidatos atingidos pela lei é São Paulo, com 46 pedidos de impugnação. Prazo final é 5 de agosto

Agência Estado

A Lei da Ficha Limpa pode atingir pelas mãos das procuradorias eleitorais em todo o País ao menos 338 candidatos, entre eles nomes fortes da política nacional. O prazo final para julgamento dos pedidos de impugnação é dia 5 de agosto, mas os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) já começaram a indeferir registros de candidatura. O Estado que mais tem candidatos atingidos pela lei é São Paulo, com 46 pedidos de impugnação.
Entre os paulistas está o do deputado Paulo Maluf (PP), que tenta a reeleição. A Procuradoria Eleitoral considerou que o deputado foi condenado por decisão colegiada e está inelegível. Cabe recurso. Por meio de sua assessoria, Maluf afirmou que "confia na Justiça". A lista no Estado ainda pode aumentar, já que na segunda-feira o órgão de São Paulo lança seu terceiro e último edital de candidatos enquadrados na Lei da Ficha Limpa.

O segundo Estado com mais candidaturas ameaçadas é o Maranhão, com 40. Minas aparece com 31 nomes ameaçados de impugnação, e Rondônia, com 25 postulantes sub judice. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: http://ultimosegundo.ig.com.br/eleicoes/lei+da+ficha+limpa+pode+atingir+pelo+menos+338+candidatos/n1237732666968.html

Superbactéria faz com que hospital de Londrina (PR) restrinja entrada de pacientes

No Paraná, nenhum paciente pode entrar no Hospital Universitário de Londrina, um dos principais do estado. Uma bactéria muito resistente provocou a interdição do hospital. Já há 27 pessoas infectadas e três setores do hospital foram isolados. A bactéria é muito resistente e não há antibióticos para tratá-la. O hospital passa por uma desinfecção completa.

clique aqui e veja a reportagem.

Fonte: http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2010/07/superbacteria-faz-com-que-hospital-de-londrina-pr-restrinja-entrada-de-pacientes.html

Homossexuais poderão incluir companheiro no Imposto de Renda

A decisão será publicada na edição desta sexta-feira (30) no Diário Oficial da União. Receita ainda vai informar a partir de quando esse tipo de declaração será aceita.

A Receita Federal aprovou parecer que dá direito a homossexuais de incluir o companheiro ou companheira como dependente na declaração do Imposto de Renda. De acordo com o documento, é necessário que o casal tenha vida em comum por mais de cinco anos para conseguir a inclusão. A Receita poderá notificar o contribuinte para checar a informação.

A decisão ocorre após outros órgãos já terem se posicionado sobre o tema, apesar de não existir lei que reconheça formalmente a união estável de casais gays no Brasil.

Em abril, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que casais formados por homossexuais têm o direito de adotar filhos. Em junho de 2008, a Advocacia-Geral da União deu parecer favorável ao reconhecimento de união entre casais gays.

A decisão será publicada na edição desta sexta-feira (30) no Diário Oficial da União por meio de um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O documento foi aprovado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega. A expectativa é de que a Receita venha a público para informar a partir de quando esse tipo de declaração será aceita.

O parecer é resultado de uma consulta feita por uma servidora pública que desejava incluir como dependente sua companheira, isenta no IR. A consulta da servidora abriu precedente para outros casais de mesmo sexo em situação semelhante.

Fonte: http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2010/07/homossexuais-poderao-incluir-companheiro-no-imposto-de-renda.html

Exposição na internet pode provocar constrangimentos e impedir empregos

Um número divulgado por lá chama atenção na hora de conseguir um emprego: 75% dos recrutadores americanos fazem pesquisa on-line antes de contratar uma pessoa.

Privacidade: palavra valorizada por muitos, desconhecida por outros. Tem gente que simplesmente não teme se expor. Para elas, existe um mundo ideal, onde a discrição não tem vez. A internet, esse mundo infinito, onde cada palavra também é eterna. Já pensou nisso?

Caiu na rede, é de todos. Cuidado: pode ser usado contra você no futuro.

“Eu me exponho bastante”.

“Todo mundo posta foto na internet eu acho”,

Quem usa, sabe. Ou deveria saber. A internet não perdoa. Registra tudo: fotos, mensagens, blogs... Os arquivos digitais são públicos e, atenção, permanentes. A internet não esquece.

Nos Estados Unidos, a Biblioteca do Congresso anunciou: está armazenando todos os tweets públicos do Twitter desde 2006. No mundo, já são cem milhões de twitteiros. O Facebook tem meio bilhão de usuários. Mais do que a população americana.

Um número divulgado por lá chama atenção na hora de conseguir um emprego: 75% dos recrutadores americanos fazem pesquisa on-line antes de contratar uma pessoa.

Fotos de exageros, momentos embaraçosos, comunidades polêmicas : não gosto de acordar cedo, estou sempre atrasado, odeio meu chefe - indiscrições na rede, encrenca na vida real.

Stacy Snyder não recebeu o diploma de pedagoga porque uma foto foi considerada pouco profissional. Ela foi à Justiça. Mas não adiantou.

Na Inglaterra, uma funcionária foi demitida depois de escrever no Facebook que estava entediada, sem ter o que fazer no trabalho. É difícil, quase impossível, se reinventar na rede. Apagar o passado. Começar do zero. As evidências estão lá - é só procurar.

Fonte: http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2010/07/exposicao-na-internet-pode-provocar-constrangimentos-e-impedir-empregos.html

PMs acusados de matar deficiente são condenados a 18 anos de prisão

Conhecidos como ''highlanders", eles já estavam presos desde o ano passado no presídio militar Romão Gomes, na Zona Norte de São Paulo

O Globo

SÃO PAULO - A Justiça de São Paulo condenou nesta madrugada a 18 anos e oito meses de prisão os quatro policiais militares acusados de sequestrar, executar e decapitar um deficiente mental, em 2008. Conhecidos como ''highlanders", eles já estavam presos desde o ano passado no presídio militar Romão Gomes, na Zona Norte de São Paulo.

Depois de mais de 16 horas de julgamento, o juiz leu a sentença em que considerou culpados os policiais militares Moisés Alves dos Santos, Joaquim Aleixo Neto, Anderson dos Santos Salles e Rodolfo da Silva Vieira pelo assassinato de Antonio Carlos da Silva Alves, em outubro de 2008. O deficiente mental foi encontrado em um terreno na zona rural de Itapecirica da Serra, na Grande São Paulo, com a cabeça e as mãos cortadas para que fosse dificultado seu reconhecimento.

O advogado de defesa avisou que vai pedir a anulação do júri porque o promotor mostrou uma camiseta que trazia a foto de Antonio Carlos usada por familiares no plenário do tribunal. Ele tem cinco dias para entrar com o recurso.


Os quatro PMs eram acusados de integrar um grupo de extermínio em São Paulo. De acordo com a Secretaria Estadual de Segurança Pública, um total de 16 pessoas estariam envolvidas. Eles teriam praticado pelo menos 12 crimes.

Fonte: http://www.oimparcialonline.com.br/noticias.php?id=54378

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Em inauguração da UPP do Andaraí, Beltrame fala de ‘frutos podres’ da PM

Comentário foi sobre caso de atropelamento de Rafael Mascarenhas.
Secretário afirma que local da próxima UPP será divulgado em breve

Carolina Lauriano
Do G1 RJ

Durante a inauguração da décima Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) do Rio, no Morro do Andaraí, na Zona Norte, nesta quarta-feira (28), o secretário de Segurança, José Mariano Beltrame, criticou o comportamento dos dois PMs acusados de cobrar R$ 10 mil para liberar o atropelador do jovem Rafael Mascarenhas.

“Frutos podres nos atrapalham, frutos podres dificultam as nossas ações”, afirmou ele.

De um lado, a comunidade local comemorava a presença do policiamento no Andaraí. Mas de outro, autoridades davam explicações sobre o desvio de conduta dos PMs.

“Punir a gente pune, já temos aí mais de 750 policiais punidos e excluídos das suas ações. O que foi determinado e nós estamos debruçados para fazer é com que as corregedorias, tanto da Polícia Militar quanto da Polícia Civil, não sejam somente reativas, mas que elas sejam investigativas, que elas antecipem essa situação, isso que vai ser cobrado”, disse Beltrame.

O comandante da Polícia Militar do Rio, coronel Mário Sérgio Duarte, que mais cedo falara sobre uma possível expulsão dos dois PMs que já estão presos, lamentou novamente o comportamento dos policiais.

“A PM vem de duas semanas muito difíceis, um sentimento de tristeza nos invadiu. É ruim passar duas semanas tendo que dizer da nossa responsabilidade pelo erro. Mas não vamos nos afastar quando tivermos que dizer que erramos. Porque a população não pode receber escusas da corporação diante do erro, do tipo eu não sei, eu não vi, não é comigo, eu assinei sem ler’”, afirmou o coronel.

Beltrame informou que o local da próxima UPP será divulgado em breve.

'Acabou o tiroteio', diz moradora
Oitenta homens do Batalhão de Operações Especiais (Bope) ocupam o Andaraí desde o dia 11 de junho. A nova UPP vai atender ao todo oito comunidades: Nova Divineia, João Paulo II, Juscelino Kubitschek, Jamelão, Morro Santo Agostinho, Arrelia, Borda do Mato e Rodo. Cerca de 13 mil moradores serão beneficiados.

A UPP contará com 229 policiais militares espalhados em 14 pontos da região sob o comando do capitão Victor Fernandez de Souza, de 31 anos. Ele iniciou a carreira na PM em 2001. Antes de receber o novo cargo ele trabalhava no 6º BPM (Tijuca). "A ocupação foi pacífica, a sociedade clamava por essa UPP", disse ele.

A aposentada Jorgina Benvinda da Costa, de 68 anos, todos eles vividos no Morro do Andaraí, estava emocionada. “Eu chorei de alegria quando vi a polícia. Tranquilidade e paz que a gente tem agora”, disse. Segundo ela, o local era dominado pelos traficantes. “Eles passavam de moto e não respeitavam nem os idosos”.

A presidente da Associação de Moradores do Parque João Paulo II, Cláudia Maria da Costa, falou ao microfone durante a inauguração. “Enfim acabou-se o tiroteio”, resumiu ela, que perdeu o marido, vítima de bala perdida na própria região. “Hoje temos o solo tranquilo. Queremos fazer o nosso pedido, que é fazer chegar projetos sociais e postos de saúde”, reivindicou, alegando que somente segurança não basta.

Com a UPP do Morro do Andaraí, a Zona Norte terá três comunidades pacificadas. A primeira foi instalada no Morro do Borel, na Tijuca, em junho, e a segunda, no Morro da Formiga, também na Tijuca, no início de julho.

A UPP do Andaraí vai funcionar, inicialmente, em dois contêineres. Mas, segundo o capitão De Souza, em três meses a sede fixa da UPP ficará pronta.

Outras UPPs na cidade
As outras UPPs funcionam na favela Dona Marta, em Botafogo, no Pavão-Pavãozinho/Cantagalo, entre Ipanema e Copacabana, no Chapéu Mangueira/Babilônia , no Leme, Ladeira dos Tabajaras e Morro dos Cabritos, em Copacabana, todas na Zona Sul do Rio.

A Polícia Militar pacificou também as comunidades do Jardim Batam, em Realengo, e a Cidade de Deus, em Jacarepaguá, ambas na Zona Oeste, e ainda o Morro da Providência, no Centro.

Fonte: http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2010/07/em-inauguracao-da-upp-do-andarai-beltrame-fala-de-frutos-podres-da-pm.html

terça-feira, 27 de julho de 2010

PF faz perícia em avião assaltado no aeroporto de Caruaru

Recife - A Polícia Federal passou a manhã desta terça-feira, no aeroporto Oscar Laranjeira, em Caruaru, agreste de Pernambuco, fazendo perícia no avião que foi assaltado na noite desta segunda. Os agentes federais ouviram o piloto e o tripulante que estavam na aeronave no momento do roubo.

De acordo com a polícia, oito homens numa caminhonete invadiram o aeroporto quando o avião - um táxi aéreo contratado por uma empresa de segurança - iniciava o procedimento de decolagem. O grupo avançou sobre a aeronave, batendo com o veículo na asa do avião, e em seguida, fizeram vários disparos, obrigando o piloto a abortar o procedimento. O grupo conseguiu roubar malotes com dinheiro, cheques e documentos, que seriam transportados de Caruaru para o Recife. Ainda não foi divulgado o valor roubado. Ninguém ficou ferido na ação.

“Algumas informações importantes foram colhidas, como os detalhes da ação, do armamento usado no assalto”, disse o delegado da Polícia Federal, Humberto Freire, ao final da perícia, dizendo ainda que a segurança do aeroporto é de responsabilidade da Prefeitura de Caruaru.

Fonte: http://odia.terra.com.br/portal/brasil/html/2010/7/pf_faz_pericia_em_aviao_assaltado_no_aeroporto_de_caruaru_99114.html

Eduardo faz campanha em Santo Amaro. Bairro que teve redução de 55% nos homicídios. E faz comparações com antecessor


Eduardo Campos esteve na manhã de hoje em Santo Amaro para uma caminhada que percorreu as ruas da comunidade da Ilha João de Barros.

Ele estava acompanhado de lideranças comunitárias, do candidato a senador Humberto Costa (PT), do prefeito João da Costa (PT), além de candidatos proporcionais da Frente Popular.

Para a sua equipe de campanha, a boa receptividade por parte dos moradores pode ser atribuída aos resultados obtidos pelo programa Governo Presente. Lançado de forma pioneira em Santo Amaro, o programa reduziu em 55% no número de assassinatos no bairro. De novembro de 2008 até o dia 19 de julho deste ano, 33 vidas foram salvas se compararmos o número de assassinatos cometidos na comunidade nos 21 meses que antecederam o Governo Presente.

"Santo Amaro em 2007 era visto com preconceito e reconhecido apenas pelas notícias negativas. Hoje é visto no Brasil pelas coisas boas que foram feitas aqui", destacou Eduardo.

Além do reforço no policiamento local, o Estado promoveu a reforma de 16 escolas do bairro, a implantação de um núcleo de mediação de
conflitos e a modernização da biblioteca do Centro da Juventude. Este ano, estão programadas 49 novas ações através de uma parceria entre o
Governo do Estado e a Prefeitura do Recife. O bairro ganhará uma Academia das Cidades e receberá seu segundo núcleo comunitário de
mediação de conflitos.

Eduardo encerrou o percurso às 7h30, na esquina das ruas Barros Barreto e Francisco Jacinto, onde subiu na Tribuna 40 para discursar.

Ele destacou que continuará indo às ruas, não para falar dos adversários, mas para apresentar o que o seu Governo fez e o que ainda irá fazer. "Pernambuco está melhor hoje do que estava em 2007. E Santo Amaro será melhor amanhã do que está hoje", disse.


Fonte: Blog de Jamildo
http://jc3.uol.com.br/blogs/blogjamildo/canais/noticias/2010/07/27/eduardo_faz_campanha_em_santo_amaro_bairro_que_teve_reducao_de_55_porcento_nos_homicidios__e_faz_comparacoes_com_antecessor_76190.php

João da Costa aparece em penúltimo lugar e Eduardo Campos em 1° em pesquisa do Datafolha


Pesquisa Datafolha divulgada nesta terça-feira (27) mostrou como a população avalia os prefeitos e governadres de sete capitais brasileiras (Belo Horizonte, São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Salvador, Porto Alegre e Curitibae o Distrito Federal). Os levantamentos foram encomendados pela TV Globo e pelo jornal “Folha de S.Paulo”. João da Costa (PT) ficou em sexta posição com desempenho aprovado por 30% dos eleitores da cidade. A avaliação regular é de 37%, e outros 31% classificam a gestão como ruim ou péssima. A nota média do governo é 5,3. A taxa de aprovação do prefeito se manteve estável em relação a levantamentos anteriores, de março e dezembro de 2009. A margem de erro máxima da pesquisa, que ouviu 415 eleitores, é de cinco pontos percentuais. Quanto ao cargo de governador, Eduardo Campos (PSB) aparece como o governador mais bem avaliado entre os oito que tiveram sua atuação medida pelo Datafolha na semana passada. Campos recebeu dos pernambucanos nota média de 7,7. Ele também tem a maior taxa de aprovação: 62% consideram seu governo ótimo ou bom, e 7% o classificam como ruim ou péssimo.

Fonte: http://www.institutomauriciodenassau.com.br/blog/joao-da-costa-aparece-em-penultimo-lugar-em-pesquisa-do-datafolha/

Lei da Ficha Limpa não retroage, decide TRE-MA

Limpando a ficha
Por Rodrigo Haidar

A Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada a condenações ocorridas antes de sua vigência. Essa foi a decisão tomada nesta segunda-feira (26/7), por cinco votos a um, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Com a decisão, os juízes garantiram o registro da candidatura do deputado federal e candidato à reeleição José Sarney Filho (PV-MA). Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

Apesar de o TSE já ter decidido que a Lei Complementar 135/10, apelidada de Lei da Ficha Limpa, pode ser aplicada às condenações anteriores à sua entrada em vigor, os juízes maranhenses entenderam que isso fere o artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal. Segundo a regra, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Pelo entendimento do TSE, é no momento do registro da candidatura que se afere se o candidato preenche os requisitos exigidos por lei para concorrer às eleições. Assim, se no momento do registro verifica-se que há uma condenação por órgão colegiado contra ele, não importa quando ela foi proferida. É motivo de impedimento suficiente para a candidatura.

Nesta segunda-feira, os juízes do TRE maranhense discordaram dessa interpretação. Em seu voto, o relator do processo, juiz Magno Linhares, ressaltou que a lei não pode retroagir, senão em benefício do réu. Para o advogado eleitoral Rodrigo Lago, que acompanhou o julgamento, “em que pese o amplo apelo popular para a aplicação desta lei, inclusive para fatos anteriores à sua vigência, a decisão resguarda o que estabelece a Constituição”.

O advogado de Sarney Filho, Marcos Coutinho Lobo, afirmou que a decisão protege o princípio do ato jurídico perfeito. “Se o candidato sofreu a punição e já a cumpriu, não pode a lei reabrir a discussão e aplicar nova sanção”, afirmou. Em sua contestação à impugnação do Ministério Público, o advogado afirmou que a nova lei viola os princípios do devido processo legal, da irretroatividade da lei, da coisa julgada, da não-surpresa, da segurança jurídica, da proporcionalidade, da razoabilidade e da anterioridade da lei penal.

O deputado Sarney Filho foi condenado ao pagamento de multa em 2006, pelo TRE do Maranhão, porque no site oficial do município de Pinheiros, do interior maranhense, havia um link que dava acesso à página do então candidato na internet. De acordo com seu advogado, o site original de Sarney Filho era institucional e, depois, foi transformado em site de campanha. Por isso, o link passou a ser direcionado ao site do candidato.

Na ocasião, os juízes maranhenses decidiram que se tratava de conduta vedada aos candidatos, mas que não teve o poder de influenciar o resultado das eleições, já que o site de Sarney Filho havia sido acessado apenas duas vezes por meio daquele link. Assim, o tribunal não acolheu o pedido de cassação feito pelo Ministério Público Eleitoral, mas decidiu aplicar multa ao candidato.

O recurso contra a atual candidatura à reeleição de Sarney Filho teve como base essa condenação ao pagamento de multa por conduta vedada. De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis os condenados “em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma”.

A aplicação da Lei da Ficha Limpa a condenações anteriores à sua vigência é apenas uma das questões que devem ser enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal antes das eleições. Leia mais sobre o tema na reportagem Lei da Ficha Limpa enfrentará dura batalha no STF.



Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jul-26/lei-ficha-limpa-nao-retroage-decide-tre-maranhao

Carona de atropelador é chamado para prestar novo depoimento

Polícia quer esclarecer como foi a abordagem dois PMs.
A reconstituição do acidente com Rafael Mascarenhas durou mais de 5h.

Fonte: http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2010/07/carona-de-atropelador-e-chamado-para-prestar-novo-depoimento.html

domingo, 25 de julho de 2010

Novo vírus descoberto se passa por atualização da Adobe

Fui vitima deste virus, pesquisando encontrei. Estou compartilhando a informação.

Novo vírus descoberto se passa por atualização da Adobe
Serviços
Por Redação
16 de abril de 2010
Cavalo de Troia espiona computadores e colabora com a distribuição de ataques de negação de serviço.

Pesquisadores da Trend Micro detectaram recentemente uma nova ameaça virtual disfarçada de atualização da Adobe. Trata-se de uma variante de cavalo de Troia denominada TROJ_FAYKDOBE.A. Segundo a empresa, esse malware tem os mesmos ícones e detalhes de uma atualização do software legítimo, o que o impede de ser descoberto por antivírus e análises de sistemas, além de induzir os usuários a acreditarem que é legítimo.

Assim que executado, o TROJ_FAYKDOBE.A faz o download de outros arquivos maliciosos identificados como BKDR_VBBOT.AP, BKDR_VB.JHM e BKDR_VB.JGT. O primeiro age como componente central e se conecta a servidores específicos para reconhecer os comandos de um usuário remoto. Já o segundo é utilizado para coletar dados e encerrar dete rminados processos em execução. Por fim, último serve como Proxy, para que usuários remotos possam acessar os sistemas afetados.

Esse golpe é similar ao que recentemente atingiu o Vietnã, com a ameaça BKDR_VBOT.A que se passava por VPSKeys, cujo malware foi usado para estabelecer uma rede de bot, que espia os sistemas infectados e contribui na distribuição de ataques de negação de serviço (DDoS). Ele também faz o download do BKDR_VBBOT.AP e, como o TROJ_FAYKDOBE.A, foi criado com a linguagem Visual Basic.

Fonte: http://www.ipnews.com.br/voip/servicos/interconex-o/novo-virus-descoberto-se-passa-por-atualizac-o-da-adobe.html

Mulheres que operam seios enfrentam mais dificuldade para amamentar


Redação 24 Horas News

Mulheres que se submeteram a cirurgias de redução ou de aumento de seios podem ter mais dificuldades na hora de amamentar. A operação para diminuir o volume dos seios tem impacto maior na função do aleitamento.

O dado é de uma pesquisa inédita da Unifesp (Universidade Federal de São Paulo). Foram comparadas 74 mulheres que haviam acabado de dar à luz em um hospital particular de São Paulo.

Segundo os autores, até aqui, os estudos mostravam resultados controversos: alguns sugeriram que as plásticas prejudicam o aleitamento, outros, não.

Cirurgiões plásticos dizem que as técnicas mais modernas não atrapalham a amamentação, e que a nova pesquisa não levou em conta as diferentes técnicas.

As pacientes foram divididas em três grupos: as que haviam passado por cirurgia de aumento; as que fizeram redução de mamas e as que não haviam feito plástica.

Todas foram avaliadas até 72 horas após o parto, depois entre cinco e sete dias e, por último, ao final de um mês.

Ao término do período, a chance de a criança estar recebendo exclusivamente leite materno foi de 29% no grupo das que tinham passado por redução de mamas, 54% naquelas com próteses mamárias e 80% nos bebês das mulheres do grupo controle.

Embora todas estivessem amamentando nas primeiras horas, após 30 dias a amamentação exclusiva entre as mulheres com cirurgia foi muito menor, diz o artigo.

Fonte: http://www.24horasnews.com.br/index.php?tipo=ler&mat=335914

sábado, 24 de julho de 2010

Redução de homicídios no semestre é a maior dos últimos 8 anos

por João Valadares|

Foram 1.865 assassinatos no primeiro semestre deste ano. Uma redução de 13% em relação ao mesmo período do ano passado. O número de mortes ainda é absurdo. Longe, bem longe, de um patamar aceitável. Mas, pela primeira vez, há uma consolidação da queda. Faz 19 meses que Pernambuco experimenta redução contínua. É fato.
Desde 2008, o número de crimes violentos letais intencionais (soma dos homicídios dolosos, latrocínios e lesões corporais seguidas de morte) no mês corrente é menor do que no mesmo período do ano anterior. É inegável a mudança no modelo de gestão das polícias. Como também é inegável o envolvimento, mobilização e responsabilidade de setores do governo na luta pela diminuição de homicídios. Não há fórmula mágica.
Tão importante quanto reduzir é saber o motivo da redução. E, agora, o governo começa a ter noção das ações determinantes para a diminuição. Afasta-se das respostas genéricas e aponta ações concretas para a mudança. Importante porque é possível replicar o que vem dando certo. No texto de apresentação do PEbodycount, ressaltamos que os caminhos para mudar o quadro existem e descobri-los é uma missão difícil. Mas possível. Somos otimistas. Continuamos atentos e vigilantes. Reproduzo matéria publicada na edição de hoje no JC.

Por João Valadares
do JC

Dados oficiais da Secretaria de Defesa Social (SDS) apontam redução de 13% da taxa de homicídios por 100 mil habitantes no primeiro semestre em relação ao mesmo período do ano passado. Ao analisar o quadro histórico dos primeiros semestres, desde 2003, quando o governo estruturou o mecanismo de contagem, constata-se que os índices contabilizados de janeiro a junho são os mais baixos dos últimos oito anos. Nos seis primeiros meses do ano passado, 2.120 pessoas foram assassinadas no Estado. Agora, 1.865. São 255 mortes a menos. Outro dado que reflete a consolidação da queda é que em junho, historicamente um dos meses mais violentos, foram registrados 284 assassinatos, único do ano com menos de 300 mortes violentas. É também o mês menos violento da série histórica.

As estatísticas são motivadoras. Pela primeira vez, Pernambuco registra 19 meses seguidos de redução. Desde 2008, o número de crimes violentos letais intencionais (soma dos homicídios dolosos, latrocínios e lesões corporais seguidas de morte) no mês corrente é menor do que no mesmo período do ano anterior. Para o secretário de Defesa Social, Wilson Damázio, a mudança de gestão das polícias, baseada nas diretrizes do Pacto pela Vida, é determinante para o recuo. “É preciso ressaltar também o trabalho dos policiais nas operações coordenadas pela SDS”, explicou.

Das 26 Áreas Integradas de Segurança (AIS), divisão territorial para facilitar os mecanismos de cobrança de resultados, 16 apresentaram redução na taxa de assassinatos. A maior diminuição foi contabilizada na AIS Salgueiro, no Sertão. Lá, no primeiro semestre, foram sete mortes a menos, o que significou redução na taxa por 100 mil habitantes de 41%. Na AIS Araripina, também no Sertão, taxa recuou 35,1%. No Recife, o território de Campo Grande, Zona Norte, e Iputinga, Zona Oeste, teve 12 mortes a menos. Na taxa, uma diminuição de 20,3%. Chama a atenção o aumento de 52,7% na AIS Floresta. “Este caso de Floresta é específico. Houve lá uma chacina com seis mortos”, declarou o secretário.

Desde dezembro de 2009, a Polícia Civil ganhou reforço das chamadas equipes CVLI, compostas por um delegado, um escrivão e quatro agentes. Eles atuam nas Áreas Integradas de Segurança. São 37 grupos: 15 na Região Metropolitana do Recife, exceto na capital, que já é atendida pelo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), e 22 equipes no interior do Estado. Todos os investigadores passaram por estágio no DHPP.

REFORÇO - O chefe de Polícia Civil, Manoel Carneiro, ressaltou que o reforço na investigação específica de homicídios é um componente forte para justificar os resultados apresentados. “O importante é que esta equipe vai ao local de crime e fica na investigação até o fim. É dedicação exclusiva. Todo mundo foi capacitado no DHPP.” Carneiro fez questão de salientar o programa Malhas da Lei, desenvolvido em parceria com a Polícia Militar. “É um mecanismo para destravar mandados de prisão. Verificamos uma relação entre a prisão das pessoas e a redução dos assassinatos. Destaco também as várias inovações no planejamento operacional das ações policiais.”

A cobrança de resultados, levada a outras áreas do governo, é apontada como um dos fatores decisivos. Monitoramento de desempenho funciona da seguinte forma: Estado foi dividido em 217 circunscrições. Na capital, uma circunscrição corresponde a um agrupamento de bairros. No interior, elas podem corresponder até a um município inteiro.

Cada uma das circunscrições tem um delegado e um oficial da PM como gestores. Esses policiais prestam conta semanalmente sobre os CVLIs em suas jurisdições. Acima dos gestores de circunscrições estão os gestores das 26 áreas, que respondem a gerentes de cinco territórios, subordinados ao chefe de Polícia Civil e ao comandante da Polícia Militar. Os dois comandantes se reportam ao secretário de Defesa Social, que responde ao governador.

Uma vez por mês, o governador Eduardo Campos comanda uma reunião onde os dados de CVLI de todo o Estado são monitorados. As áreas que atingem as metas ganham a cor verde. As que registram aumento da violência ficam vermelhas.

Fonte: http://adeilton9599.blogspot.com/

Rigor para licença médica é maior sobre trabalhador “comum”

Diferente de parlamentares, servidores estão sujeitos a mais regras, como perícias do INSS, além de perderem benefícios auxilares
Fred Raposo, iG Brasília | 22/07/2010 15:20

Diferente de parlamentares, servidores públicos e privados estão sujeitos a um número maior de exigências quando precisam tirar licença médica de seus empregos. A lista inclui périplos por agências do INSS, onde passam por perícia médica especializada, perda de benefícios auxiliares e remuneração inferior ao contracheque regular.

Levantamento do iG revela que 35 deputados perderiam mandatos por faltarem a um terço das reuniões ordinárias da Câmara dos Deputados, em pelo menos uma das três últimas sessões legislativas. Mas suas justificativas – a maioria por razões médicas - foram acolhidas pela Mesa Diretora.

O auxílio doença, previsto pelo INSS, corresponde a 91% do salário de benefício – valor básico, calculado sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição, que a Previdência usa para determinar a renda mensal dos benefícios de prestação continuada. Ou seja, se a média do salário que o trabalhador usou para contribuir com o INSS foi de R$ 1 mil, ele receberá R$ 910 durante a licença médica.

Em caso de licença por acidente, o auxílio é ainda menor: corresponde a 50% do salário de benefício do auxílio doença. Em geral, o trabalhador perde ainda outros benefícios, como ticket para alimentação e para transporte - o que, segundo a Previdência, dependem da relação do empregado com a empresa onde trabalha.

Os parlamentares, ao apresentarem justificativas médicas para as ausências, recebem o salário na íntegra, além manterem benefícios como a cota parlamentar – usada para pagar despesas como passagens aéreas, combustível, manutenção de escritório e alimentação, e que ultrapassa R$ 30 mil mensais, dependendo do estado de origem do deputado.

“Em geral, os setores com maior poder têm mais regras de proteção sobre diversos benefícios”, acentua o juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, da 19ª Vara do Trabalho do Distrito Federal. “Não estou dizendo que é algo a ser corrigido, mas não há dúvida de que, quanto melhor posicionado na estrutura social, mais proteção o sujeito terá em relação aos demais trabalhadores”.

Para obter a licença e manter seus benefícios, basta que os deputados entreguem atestado médico à Terceira Secretaria ou à Presidência da Câmara. O trabalhador “comum”, por sua vez, precisa recorrer a uma agência da Previdência, onde passa por uma perícia médica especializada.

Em ambos os casos não há prazo para requerer o afastamento. Porém, a Previdência exige que os beneficiados façam exames periódicos para manter os benefícios. Se for constatado que não poderá voltar ao trabalho, o servidor é indicado a participar de um programa de reabilitação profissional para exercer outra atividade, sob pena de ter o benefício suspenso.

Ex-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Coutinho assinala que o rigor é ainda maior na iniciativa privada. “São os que têm as maiores perdas. Além de todo o rigor na hora de obter a licenças, eles perdem muitos benefícios quando se afastam. Os servidores públicos ainda preservam esses direitos”.

Fonte: http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/rigor+para+licenca+medica+e+maior+sobre+trabalhador+comum/n1237725466577.html

Jornalista de MT é perseguida ao investigar desvio de verbas federais

Rodrigo Vargas
da Folha Online

Uma jornalista de Mato Grosso registrou boletim de ocorrência na Polícia Civil e procurou o Ministério Público Federal para denunciar as perseguições que, segundo ela, está sofrendo desde que tentou investigar um suposto caso de desvio de verbas federais em Sinop (500 km de Cuiabá). Vânia Costa, 28, diz que, desde o início de julho, sofreu três abordagens por parte de pessoas que se identificaram como policiais civis e exigiram ter acesso a documentos e informações apuradas durante uma viagem ao município no mês anterior.

Hoje o Sindicato dos Jornalistas de Mato Grosso divulgou uma nota de apoio à jornalista e qualificou a situação como "terrorismo". "Toda a categoria dos jornalistas de MT está chocada com esta história de violência e coerção."

"Eles sabiam onde eu morava e perguntavam o que eu havia conseguido. Queriam acesso a documentos que teria obtido em Sinop. Todas as vezes, disse que não tinha nada. Com medo, mudei até de endereço", disse ela.

Há uma semana, segundo a jornalista, três homens seguiram o seu carro em duas motos. Um deles sacou uma arma para obrigá-la a parar. Assustada, Vânia perdeu o controle e acabou batendo o carro. "Um segurança viu quando começaram a me seguir desde a saída do jornal."

Vânia trabalha para o jornal "O Mato Grosso", de Várzea Grande (cidade vizinha a Cuiabá). A reportagem sobre a denúncia, diz ela, até hoje não foi publicada "por falta de provas". "O fato é que não encontramos os documentos que estão procurando."

Fonte: http://www.24horasnews.com.br/index.php?tipo=ler&mat=336034

Eleitores serão identificados por impressão digital

Ponta do dedo
Ficou mais difícil um eleitor votar no lugar de outro. Mais de um milhão de eleitores de 60 municípios brasileiros vão encontrar uma novidade nas seções eleitorais: o leitor biométrico. O sistema nada mais é do que um dispositivo capaz de reconhecer impressões digitais, comparando-as com cópias previamente registradas no sistema.

Assim que o eleitor chegar ao local de votação, sua identidade será confirmada por meio do reconhecimento digital. O mesário terá, à sua disposição, uma folha com as fotografias impressas de todos os eleitores daquela seção. Assim, em caso de falha do aparelho ou dúvida na confirmação da identidade, há de se recorrer ao bom e velho recurso humano.

Não é a primeira vez que o aparato é empregado nas eleições brasileiras. Em 2008, três municípios estrearam o leitor biométrico. A expectativa é que, dentro de 8 anos, o dispositivo esteja presente em todas as seções eleitorais do Brasil.

Veja a lista de municípios que contarão com o leitor de impressão digital:

AC Bujari

AC Assis Brasil

AL Rio Largo

AL Barra de Santo Antônio

AL Branquinha

AL Chã Preta

AL Igaci

AL Jaramataia

AL Poço das Trincheiras

AL Quebrangulo

AL São Miguel dos Milagres

AL Coité do Nóia

AL Maribondo

AP Ferreira Gomes

BA Pojuca

CE Eusébio

ES Viana

ES Castelo

GO Hidrolândia

MA Paço do Lumiar

MA Raposa

MG São João del-Rei

MG Pará de Minas

MG Curvelo

MG Ponte Nova

MS Fátima do Sul

PA Capanema

PB Pedras de Fogo

PB Cabedelo

PE Ilha de Itamaracá

PE Itapissuma

PE Rio Formoso

PE Tamandaré

PI Piracuruca

PI Piripiri

PR Balsa Nova

RJ Búzios

RN Macau

RN Guamaré

RN Caraúbas

RN Alexandria

RN Pedro Avelino

RN Pilões

RN João Dias

RN São José de Mipibu

RN Nísia Floresta

RN São Fernando

RN Timbaúba dos Batistas

RO Colorado do Oeste

RS Canoas

SC São João Batista

SE Barra dos Coqueiros

SP Nuporanga

TO Pedro Afonso

TO Alvorada

TO Bom Jesus do Tocantins

TO Rio Sono

TO Talismã

TO Santa Maria do Tocantins

TO Figueiropólis

Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jul-24/milhao-eleitores-serao-identificados-impressao-digital

TJ-RJ nega prisão de PMs acusados de receber propina

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido de prisão preventiva do sargento da Polícia Militar Marcelo Leal de Souza Martins e do cabo Marcelo Bigon. Os policiais são acusados de receberem R$1.000 de propina para liberarem o motorista Rafael Bussamra, de 25 anos, que confessou ter atropelado e matado o músico Rafael Mascarenhas, de 18, filho da atriz Cissa Guimarães. A informação é do jornal Extra.
Pai do atropelador, Roberto Bussamra contou que os policiais pediram R$ 10 mil por terem liberado o carro de seu filho, Rafael, logo após o acidente. Em depoimento, Roberto contou que se encontrou com os policiais no dia seguinte ao acidente e chegou a entregar mil reais.

O Ministério Público também se mostrou desfavorável ao pedido de prisão feito pela Polícia Militar.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jul-24/negado-pedido-prisao-pms-filho-atriz-cissa-guimaraes

Com 30 pontos de vantagem, Eduardo seria reeleito no primeiro turno, segundo Datafolha

Eleições 2010
Segundo pesquisa do Datafolha, divulgada neste sábado pelo jornal Folha de S. Paulo, o governador Eduardo Campos seria reeleito no primeiro turno do pleito estadual. O candidato da situação aparece com 59% na primeira pesquisa Datafolha feita desde o início oficial da campanha. O segundo colocado é o senador Jarbas Vasconcelos (PMDB), com 28%. Foram entrevistados 967 eleitores em Pernambuco entre os dias 20 e 23. A margem de erro é de três pontos percentuais, para mais ou para menos.

Na capital a diferença entre os concorrentes cai para 54% a 34%, respectivamente. A vantagem de Campos é maior no interior: 60% votariam no governador e 26% no peemedebista. Jarbas tem a maior rejeição (34%), e Campos, a menor (15%) entre os candidatos.

Dos outros cinco candidatos ao governo, apenas Sérgio Xavier (PV) tem 1%. Pretendem votar em branco ou nulo 4%, e 7% estão indecisos.

Fonte: http://jc3.uol.com.br/blogs/blogjamildo/canais/noticias/2010/07/24/com_30_pontos_de_vantagem_eduardo_seria_reeleito_no_primeiro_turno_segundo_datafolha_76044.php

O AUMENTO DA BOLSA FORMAÇÃO ACONTECERÁ EM SETEMBRO


A Soldado Glaucia buscou informações sobre o aumento do valor da bolsa formação e divulgou no seu blog a seguinte matéria:

Devido ao grande número de indagações sobre o aumento do bolsa formação, que foi regulamentado pelo decreto assinado no início do ano pelo Presidente Lula, estipulando o valor de R$ 443,00, tomei a iniciativa de enviar um e-mail para o bolsa formação indagando sobre a questão.


Em resposta, o Coordenador do Projeto Bolsa Formação, Leandro Ribeiro, informou que está previsto para o mês de setembro o pagamento da bolsa com o valor trazido pelo Decreto nº 7.081/2010, que é de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais).


Em relação ao aumento do teto salarial para a participação do policial no programa, está sendo analisado pelo Ministério da Justiça, mas ainda não existe uma previsão para que isso ocorra. Atualmente, o teto para participação no Projeto Bolsa Formação é de R$ 1.700,00.


Fonte: http://blogdogezi.blogspot.com/

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Fichas sujas deixam de apresentar certidões criminais com o intuito de atrasar a investigação

Eleitorado cresce 7,8% em relação a 2006

Diego Abreu

Josie Jeronimo

O sucesso da aplicação da Lei da Ficha Limpa corre o risco de ser comprometido pela estratégia de muitos candidatos que deixaram de apresentar certidões criminais, com o intuito de atrasar o trabalho dos procuradores eleitorais que dependem dos documentos para enquadrar os políticos como sujos ou limpos. Em Minas Gerais, Goiás, Bahia e Alagoas, 1.838 candidatos deixaram de apresentar certidões criminais e foram impugnados pelo Ministério Público Eleitoral.

Apesar do grande número de impugnações, que até a noite de ontem atingiu a marca de pelo menos 3.055 registros, menos de 340 candidatos foram apontados como fichas sujas. De acordo com as informações, em atualização, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o PV é o partido com mais impugnações, 226, seguido por PMDB (197), PPS (179) e PTB (178).

Nem mesmo Minas Gerais, o segundo maior colégio eleitoral do país, teve desempenho expressivo no pente-fino por políticos com histórico de condenações. Das 631 impugnações, apenas 23 registros podem ser negados pelo critério da Ficha Limpa, segundo a Procuradoria Eleitoral estadual. O número de candidatos (1)que deixaram de entregar certidões para comprovar a idoneidade, no entanto, impressiona.

Entre os impugnados, 453 não entregaram os documentos, mas o número aumenta muito quando o levantamento da Procuradoria Eleitoral leva em conta apenas os registros pendentes porque esperam diligências pelas certidões esquecidas ou negadas pelos candidatos. Até agora, 850 candidatos não apresentaram provas de que têm a ficha limpa. Procuradores de todo o país já detectaram a “malandragem” dos candidatos e muitos não podem fazer outra coisa a não ser esperar.

Eleitorado
Números divulgados ontem pelo TSE mostram que mais de 135 milhões de eleitores estão aptos para votar em todo o país nas eleições de outubro (veja ao lado). Houve crescimento de 7,8% no eleitorado brasileiro em relação a 2006, quando havia pouco mais de 125 milhões de eleitores no Brasil. Entre as novidades para o pleito deste ano, está a Lei da Ficha Limpa.

De acordo com o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, a maior diferença registrada nas estatísticas deste ano, na comparação com 2006, é a diminuição do número de eleitores com menos de 18 anos. Em 2006, 2,5 milhões de jovens de 16 e 17 anos tinham título de eleitor. No pleito municipal de 2008, a quantidade de eleitores dessa faixa etária chegou a 2,9 milhões, mas caiu para 2,39 milhões em 2010. É importante ressaltar que o voto dos adolescentes é facultativo.

As estatísticas do eleitorado mostram também que as mulheres continuam sendo a maioria. Elas representam 51,8% dos eleitores e superam os homens em 23 unidades da Federação. A exceção ocorre somente nos estados de Mato Grosso, Pará, Roraima e Rondônia, onde há mais homens com título de eleitor do que mulheres.

Segundo o assessor-chefe da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, Sérgio Cardoso, a Justiça Eleitoral já esperava o crescimento do número de eleitores e a predominância feminina, mas não estimava que a quantidade de menores de idade aptos a votar iria diminuir.

“É difícil estabelecer circunstância determinante da movimentação do eleitorado. De acordo com o padrão vegetativo do eleitorado, de uma eleição para outra, a média de crescimento é de 4%. Não há como explicar essa tendência de maior participação feminina. Talvez interesse maior das mulheres ou fator genético do eleitorado”, disse Cardoso.

Em relação aos estados, São Paulo é disparado o maior colégio eleitoral do país, com 30,3 milhões de eleitores, o que representa 23,3% do total de pessoas aptas a votar. Na sequência, aparecem os estados de Minas Gerais (10,6%), Rio de Janeiro (8,5%) e Bahia (7%). O estado com menos eleitores é Roraima, onde apenas 271,8 mil cidadãos têm título de eleitor (0,2%).

No quesito faixa etária, os dados do TSE mostram que mais de 65% dos eleitores têm de 25 a 59 anos, sendo que 24,14% das pessoas aptas a votar têm de 25 a 34 anos. O secretário de Tecnologia da Informação do TSE, Giuseppe Janino, destaca que o retrato do eleitor brasileiro é composto de “mulheres com idade entre 25 a 34 anos”.

1 - Dados paralelos
A aprovação da Lei da Ficha Limpa pegou os procuradores eleitorais do país de surpresa. Muitos tiveram que montar bancos de dados paralelos para conseguir analisar os pedidos de candidatura. Em Alagoas, 98,4% das candidaturas acabaram impugnadas. Na maioria dos casos, o problema é a dificuldade em acessar as certidões criminais dos políticos. Dos 431 candidatos impugnados, 407 deixaram de comprovar ter ficha limpa. A Justiça Eleitoral tem até 5 de agosto para julgar a situação dos candidatos.

Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/07/21/politica,i=203564/FICHAS+SUJAS+DEIXAM+DE+APRESENTAR+CERTIDOES+CRIMINAIS+COM+O+INTUITO+DE+ATRASAR+A+INVESTIGACAO.shtml

Sou polí­tico e não sou rico, algum problema?


Por Raul Jungmann

A minha declaração de bens como candidato ao Senado por Pernambuco gerou perplexidade, curiosidade e virou pauta jornalística. R$ 17.897,89 é tudo que possuo, tendo sido secretário de Estado, presidente do Ibama, do Incra, secretário-executivo do Ministério do Planejamento, ministro do Desenvolvimento Agrário, presidente do conselho de administração do BNDES, vice-presidente do conselho do Banco do Brasil e deputado federal por dois mandatos.

Não tenho imóvel próprio, empresas, ações, poupança, investimentos, terras, ouro, dólares ou jóias. Jamais sequer caí na malha fina da Receita Federal. Não tenho bens em nome de filhos e/ou parentes e, quando no exercício de cargos públicos, abri mão do meus sigilos bancário e fiscal - e também não tenho dívidas.

Vivo no mesmo apartamento alugado há mais de dez anos e tenho dois carros financiados, em 60 meses, um comigo e outro com meus filhos.

Certamente, durante mais de 20 anos de vida pública na alta administração federal e estadual, tive sob minha responsabilidade bilhões de reais.

Aliás, me lembro, e ele me recordou recentemente, que ao me despedir do presidente Itamar Franco, em 1994, lhe agradeci ter entrado e saído do seu governo com o nome limpo e R$ 200,00 na conta bancária, do que ele riu muito.

Aos 58 anos de idade e 40 de política, continuo acreditando que esta é uma ferramenta de transformação do mundo para melhor. E que política sem valores, ética e respeito é barbárie, corrupção e violência.

Em absoluto sou melhor do que alguém por isso e tenho convicção que muitos pensam e agem como eu, graças a Deus. E considero o moralismo e os moralistas execráveis.

Político algum pode enriquecer com base nos subsídios que ganha, ainda que o que receba seja muito acima da média do povo brasileiro. E, se enriqueceu, que se explique.

Aliás, em 2006, eu e os deputados Fernando Gabeira e Luiza Erundina derrubamos no Supremo Tribunal Federal (STF) um aumento exorbitante de 91% que as Mesas da Câmara e do Senado se autoconcediam. Não por ser ilegal, mas por ser imoral.

Tenho saúde, amigos, minha mulher, dois filhos lindos e faço o que gosto. Sou político e não sou rico. Nenhum problema.

Raul Jungmann (PPS-PE)

Deputado federal e candidato ao Senado Federal por Pernambuco.