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terça-feira, 15 de junho de 2010

terça-feira, 15 de junho de 2010 STF JULGA INCONSTITUCIONAL A EQUIPARAÇÃO ENTRE POLÍCIAS CIVIL E MILITAR




O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu declarar inconstitucionais trechos de leis de Santa Catarina que equiparavam vencimentos das corporações militares – como a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros – aos recebidos pelos policiais civis. Com a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4009, os militares catarinenses deixarão de ter um acréscimo no salário existente desde 1992.

Os contracheques das carreiras militares do estado ficarão mais enxutos a partir da publicação do acórdão do STF. Os ministros decidiram não retroagir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade porque os militares que receberam salários a mais o fizeram de boa-fé, conforme previam as leis do estado. Além disso, a devolução dos vencimentos representaria insegurança jurídica e grandes prejuízos para os profissionais.

No julgamento da ADI, a tese que ganhou mais votos no Plenário foi a de que qualquer vinculação de salário entre carreiras distintas do serviço público fere o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal. Ele veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Votaram nesse sentido o relator da ADI, o ministro Eros Grau, acompanhado dos ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes. O voto do ministro Marco Aurélio foi favorável às leis catarineses. Já os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie se abstiveram de votar o mérito.

Inconstitucionalidade

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) havia pedido a inconstitucionalidade do artigo 106, parágrafo 3º da Constituição catarinense (que assegura a proporcionalidade da remuneração das carreiras com a de delegado de polícia); do artigo 4º da LC 55/92 (que assegura a adequada proporcionalidade das diversas carreiras com a de delegado especial); e do artigo 1º da LC 99/93 (que mantém a proporcionalidade estabelecida em lei que as demais classes da carreira e para os cargos integrantes do grupo segurança pública – Polícia Civil).

Por consequência, foi declarada a inconstitucionalidade de partes da Lei Complementar 254/2003 (alterada pela LC 374/2007): o parágrafo 1º do artigo 10 e os artigos 11 e 12. O único artigo impugnado pela ADI que permaneceu válido foi o 27 desta última lei.

O artigo 106 da Constituição catarinense, o artigo 4º da Lei Complementar (LC) 55/92 e o artigo 1º da LC 99/93 já haviam sido suspensos cautelarmente por decisão do Supremo, na análise da ADI 1037, ressalta a associação.

O argumento da Adepol para pedir o fim da vinculação foi o de que, no Brasil, o delegado cuida da instrução pré-processual, com poder de decidir pela liberdade ou prisão de alguém. A função, portanto, seria muito diferente da missão dos policiais militares, que têm como atribuição manter a ordem pública. As informações são do portal do Supremo Tribunal Federal.

FONTE: STF, via Portal Nacional dos Delegados

NOTA DO BLOG: A declaração de inconstitucionalidade da equiparação dos salários dos policiais civis e militares, pelo Supremo Tribunal Federal, põe em xeque a nossa PEC. A equiparação salarial, de fato, é inconstitucional, por se tratar de instituições diferentes, com atribuições diferentes. Mesmo com a aprovação da PEC 300/446 sem a inclusão do valor nominal, corremos o risco de, no futuro, a emenda ser declarada inconstitucional pelos motivos já expostos. Na realidade, a equiparação ela só pode ser feita por instituições com a mesma atribuição, como no caso das polícias militares em relação ao Distrito Federal. Esclareço que na Constituição Federal não há nenhum impedimento na equiparação salarial entre os estados e o Distrito Federal. Se tivéssemos lutado pela PEC 300, na sua originalidade, seria mais provável de ser cumprida, já que não haveria nenhum empecilho legal. De qualquer forma, a PEC está a um passo de ser aprovada, mas deixo claro que, mesmo após a sua aprovação, ela poderá ser declarada inconstitucional e voltarmos à estaca zero

Postado por Glaucia
http://sdglaucia.blogspot.com/