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quinta-feira, 28 de abril de 2011

PM indenizado por desvio de função

Em: Jurídicos

Quando se trata de categorias profissionais desfavorecidas pelos governos, como é o caso de professores e policiais, sempre é importante verificar possibilidades judiciais de fazer com que os direitos dos trabalhadores sejam garantidos. Ficar atento a possíveis abusos cometidos pelo Estado, que muitas vezes age ou se omite agredindo juridicamente seus servidores, é indispensável no cenário em tela.

Um exemplo de ação judicial incomum, mas com efeitos inicialmente produtivos, foi impetrada por um sargento da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), que exerceu funções de delegado de polícia num dado momento de sua carreira:

Um policial militar que exercia funções atribuídas ao cargo de delegado de Polícia Civil, ganhou na justiça o direito a diferença remuneratória – a título de indenização substitutiva pelo desvio de função caracterizado. Nos autos, o Estado do Rio Grande do Norte contestou “pela a improcedência da pretensão deduzida na exordial”.

A ação indenizatória foi do servidor público com iniciais A. B. dos S que à época pertencia o cargo de 3º Sargento da PM. A diferença remuneratória será de acordo com o período – de 27/06/03 à 25/08/08 – em que o policial militar exerceu o cargo de delegado, no município de Cerro Corá – distante 141 km de Natal.

De acordo com a decisão da titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, o policial militar deverá ser indenizado por danos materiais.

A Súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal garante que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

Porém, o autor da ação requere a diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “quando há desvio de função do servidor público, é devida a diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada”.

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Fonte: http://abordagempolicial.com/2011/04/pm-indenizado-por-desvio-de-funcao/

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