Seguidores
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
Não guarde mais aquelas contas velhas, faça valer o seu direito de receber gratuitamente a declaração anual de débito, conforme a lei 12.007de 29 de julho de 2009 conforme descrito abaixo:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.
Art. 2o A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
§ 1o Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
§ 2o Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
§ 3o Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
Art. 3o A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Art. 4o Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Helio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12007.htm
A Compesa já disponibiliza no seu site a declaração anual de débito conforme: http://189.17.249.2:8082/gsan/exibirEmitir2viaDeclaracaoAnualQuitacaoDebitosAction.do
Com a declaração você não precisa juntar contas como colecionador de figurinhas e não se preocupar com cobranças indevidas, pois cada declaração compreende de janeiro a dezembro de cada ano. A companhia de Eletricidade ( CELPE) deve encaminhar ao consumidor até o mês de maio do ano seguinte, podendo ser emitida em espaço da própria fatura, conforme resolução normativa nº 414 de 09 de setembro de 2010 da ANEEL.
Copie este endereço e baixe.
www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdf
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário